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Estatutos do Partido Social Democrata em vigor, Aprovados no XXIII Congresso - Fevereiro de 2000 -
Artº 6º
(Direitos dos Militantes)
1. Constituem direitos dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias de Secção e de Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
c) Discutir livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e militantes;
d) Participar qualquer infracção disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;
e) Arguir a desconformidade com a lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer actos praticados por órgãos do Partido.
2. O exercício dos direitos previstos no número anterior fica suspenso em caso de não actualização da inscrição no ficheiro nacional a que se refere o nº5 do artigo precedente.
3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
Artº 8º
(Exercício dos Direitos)
1. Salvo o disposto no número seguinte, não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.
2. Aos militantes inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções da Emigração, quando tenham de exercer tais direitos no território continental português, será permitido o voto por procuração, através de carta dirigida ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos.
3. No decurso de uma reunião, cada delegação de poderes pode ser exercida em favor de um só militante.
Artº 9º
(Sanções)
1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado pelo Conselho Nacional.
3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.
4. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos.
5. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
6. As sanções previstas nos nºs 3, 4 e 5 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.
7. A infracção dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes do Partido constitui simultaneamente infracção dos seus deveres de militantes.
Secção I - Congresso Nacional
Artº 14º
(Competência)
1. O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido.
2. Compete ao Congresso Nacional:
a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
b) Rever o Programa do Partido;
c) Modificar os Estatutos do Partido;
d) Eleger os demais órgãos nacionais e a Mesa do Congresso.
Artº 16º
(Composição)
1. São membros do Congresso Nacional:
a) Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior a 750, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;
b) Delegados eleitos pela JSD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
c) Delegados eleitos pelos TSD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
d) Delegados eleitos pelos ASD, num total não superior a 60, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
e) Os membros da Mesa.
2. Participam no Congresso, sem direito de voto:
a) Os membros dos restantes órgãos nacionais;
b) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
c) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;
d) Os militantes que sejam membros do Governo, da Comissão da União Europeia e do “Gabinete Sombra”;
e) O Director do “Povo Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Director do Gabinete de Estudos Nacional e os Secretários-Gerais Adjuntos.
Secção II - Conselho Nacional
Artº 18º
(Competência)
1. O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido.
2. Compete ao Conselho Nacional:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Congresso Nacional;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido, podendo revogar o mandato dos respectivos titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;
c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do Partido no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
d) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respectivo regulamento;
e) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo do Partido e a sua eventual participação em coligações de âmbito nacional;
f) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional;
g) Homologar os Estatutos e suas alterações das estruturas regionais autónomas do Partido nos Açores e na Madeira, bem como os Estatutos das organizações especiais, podendo dissolver os órgãos destas em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido e convocando imediatamente a assembleia plenária da entidade em causa para que eleja novos membros;
h) Aprovar as contas anuais e o orçamento do Partido, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do Partido;
i) Aprovar o Regulamento Eleitoral.
Artº 19º
(Composição)
1. São membros do Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do Conselho Nacional;
b) 55 membros efectivos e 10 suplentes, eleitos em Congresso;
c) 10 Representantes da JSD, 5 representantes dos TSD e 5 representantes dos ASD, eleitos de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e dois representantes de cada Comissão Política Regional;
e) Dois representantes de cada círculo eleitoral da Emigração, eleitos pelos delegados destes ao Congresso Nacional;
f) Os militantes antigos Presidentes da Comissão Política Nacional e os que desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidente dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. Nas reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto:
a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direcção do Grupo
Parlamentar e o Coordenador do Grupo dos Deputados do PPD/PSD no Parlamento Europeu;
b) Os participantes no Congresso a que se refere o nº2 do Artº 16º.
Secção III - Comissão Política Nacional
Artº 21º
(Competência)
1. A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política permanente do Partido.
2. Compete à Comissão Política Nacional:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Aprovar a composição do Governo e do "Gabinete-Sombra" e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
d) Nomear Secretários-Gerais Adjuntos, o Director do "Povo Livre" e o Director do Gabinete de Estudos Nacional;
e) Propor ao Conselho Nacional as grandes linhas de orientação do Partido nas relações
Internacionais, nomear os membros da Comissão de Relações Internacionais e aprovar o respectivo regulamento;
f) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da jóia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador Militante e o Regulamento Financeiro;
h) Coordenar a actuação dos órgãos regionais do Partido, apreciar a sua actividade e propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a sua dissolução em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a respectiva assembleia para eleger novos órgãos;
i) Homologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais.
Artº 22º
(Composição)
Compõem a Comissão Política Nacional:
a) O Presidente da Comissão Política Nacional, quatro a seis Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e oito a dez Vogais, eleitos em Congresso;
b) O Presidente do Grupo Parlamentar;
c) Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira ou um representante de cada uma delas, pelas mesmas designadas, caso os respectivos Presidentes façam parte, por outro título, da CPN;
d) O Presidente e outro dirigente nacional da JSD;
e) O Secretário-Geral dos TSD;
f) O Presidente dos ASD.
Artº 23º
(Reuniões)
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artº 24º
(Presidente da CPN)
1. Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;
c) Presidir à Comissão Política Nacional;
d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional e propor à Comissão Política Nacional o regulamento e a composição da Comissão de Relações Internacionais.
2. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar.
Artº 25º
(Secretário-Geral)
1. Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
b) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
c) Propor à Comissão Política Nacional a nomeação de Secretários-Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência;
d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido;
f) Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado.
Secção IV
- Comissão Permanente Nacional
Artº 26º
(Natureza e Composição)
1. A Comissão Permanente Nacional é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Nacional.
2. Compõem a Comissão Permanente o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional, o Presidente do Grupo Parlamentar e o Secretário-Geral.
Secção V
- Conselho de Jurisdição Nacional
Artº 27º
(Competência)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de actividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
c) Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;
d) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;
e) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
f) Examinar a escrita do Partido e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
g) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;
h) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
i) Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do nº 2 do Artº 21º.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
4. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
Capítulo V - Organização Regional
Artº 32º
(Organização Regional)
1. A organização regional do Partido assenta na divisão político-administrativa do País e
compreende:
a) Estruturas regionais autónomas, correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Estruturas regionais correspondentes às Regiões Administrativas;
c) Estruturas distritais, correspondentes aos Distritos;
d) Estruturas municipais, designadas Secções que, em princípio, correspondem aos Municípios;
e) Estruturas de base, designadas Núcleos, que, em princípio, correspondem às Freguesias.
2. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das Assembleias de Secção envolvidas, poderão constituir-se nas zonas metropolitanas de Lisboa e do Porto estruturas de tipo distrital agrupando Secções pertencentes a vários Distritos ou a parcelas de um Distrito.
3. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Distrital, os órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter regime especial.
Artº 35º
(Estruturas da Emigração)
1. Os militantes residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos, Secções e Federações, às quais se aplicam, com as adaptações decorrentes da especificidade do meio, as disposições referentes às estruturas do território nacional.
2. A Comissão Política Nacional aprovará um Regulamento das Estruturas da Emigração.
Divisão I - Assembleia Distrital
Artº 37º
(Competência)
1. A Assembleia Distrital é o órgão representativo de todos os militantes integrados nas Secções compreendidas pelo Distrito.
2. Compete à Assembleia Distrital:
a) Analisar a actuação política-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Distrito à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos Distritais, das Secções e dos Núcleos;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Distrito;
d) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos do Distrito em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
e) Homologar as Secções, sob proposta da Comissão Política Distrital;
f) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República;
g) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.
Divisão II - Comissão Política Distrital
Artº 41º
(Competência)
1. A Comissão Política Distrital é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido a nível do Distrito.
2. Compete à Comissão Política Distrital:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia Distrital e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito distrital;
b) Coordenar a acção das Comissões Políticas das Secções;
c) Propor à Comissão Política Nacional candidaturas à Assembleia da República, ouvidas as Assembleias Distritais e as Secções;
d) Aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política da Secção e coordenar a actuação daqueles uma vez eleitos;
e) Propor à Assembleia Distrital a homologação das Secções e homologar os Núcleos, sob proposta da Comissão Permanente;
f) Coordenar as ligações dos Deputados do Círculo aos eleitores e à sociedade civil;
g) Submeter à Assembleia Distrital as contas e o orçamento anuais do Partido a nível do Distrito.
Divisão III - Conselho de Jurisdição Distrital
Artº 45º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Jurisdição Distrital:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das Secções e dos Núcleos, podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão de escalão superior, anular os actos daqueles órgãos por contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos aos sectores de actividade do Partido a nível das Secções e dos Núcleos, quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos nacionais e distritais;
c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares;
d) Examinar a escrita e elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política Distrital;
e) Interpretar o Regulamento Interno do Distrito e integrar os casos nele omissos;
f) Fiscalizar desde o seu início e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos
distritais e das Secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital.
2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição Distrital o disposto nos números 3, 4 e 5 do Artº 27º.
Artº 64º
(Finanças)
1. Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, as Comissões Políticas de cada escalão são responsáveis pela prestação de contas à Comissão Política do escalão imediatamente superior, de acordo com as normas internas previstas no Regulamento Financeiro.
2. As contas da CPN e das CPDs deverão ser objecto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação pelos Conselhos de Jurisdição competentes.
3. Para os mesmos efeitos, as direcções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD prestam contas à Comissão Política Nacional, devendo, cada uma, ser acompanhada de parecer técnico especializado.
Artº 67º
(Candidaturas e Processos de Eleição)
1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte militantes ou 1/20 dos membros do órgão competente para a eleição e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
2. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional, para os Conselhos de Jurisdição e para as delegações ao Congresso e à Assembleia Distrital;
b) Representação maioritária nos restantes casos.
3. Não é permitida a aceitação de candidaturas por mais de uma lista para determinado órgão.
4. Nas eleições directas para os órgãos distritais serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no Regulamento Eleitoral.
Artº 70º
(Incompatibilidades)
1. Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões Permanentes.
2. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente do órgão respectivo.
3. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN.
Artº 72º
(Participação nos órgãos)
1. Os membros das Comissões Políticas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respectivas assembleias.
2. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional podem ainda participar nas reuniões dos Conselhos de Jurisdição Distritais, sem direito de voto.
3. Os Presidentes de determinado órgão que tenham assento por inerência noutros órgãos só podem ser substituídos nestes, quando impedidos, pelos respectivos Vice-Presidentes. Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira poderão, porém, fazer-se substituir, nas reuniões da CPN, por outra pessoa, designada pela respectiva CPR.
4. É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação.
5. A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista na alínea a) do nº2 do Artº 19º e de participante na Assembleia Distrital prevista na alínea a) do nº2 do Artº 38º, prevalecem sobre a titularidade do respectivo órgão.
Artº 73º
(Conselhos de Opinião)
Em cada escalão partidário e sem prejuízo da competência dos respectivos órgãos, as Comissões Políticas poderão instituir Conselhos de Opinião de carácter consultivo, abertos a cidadãos independentes, tendo como objectivo essencial a análise e o debate de todas as questões de interesse público.
Artº 74º
(Revisão dos Estatutos)
1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios.
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Estatutos do Partido Social Democrata
XXVIII Congresso - Lisboa 17 e 18 de Março de 2006
Proposta das Comissões Políticas Distritais do PSD de Aveiro, Beja, Braga, Faro, Porto, Vila Real e Viseu
São alterados os artigos 6º, 8º, 9º, 14º, 16º, 18, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 32º, 35º, 37º, 41º, 45º, 64º, 67º, 70º, 72º, 73º, e 74º dos Estatutos Nacionais do PSD e aditado um novo artigo 26º-A, nos termos seguintes:
Proposta de Alteração:
Artº 6º
(Direitos dos Militantes)
1. (…)
2. (…)
3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
Proposta de Alteração:
Artº 8º
(Exercício dos Direitos)
Não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.
Proposta de Alteração:
Artº 9º
(Sanções)
1.(…)
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado no Conselho Nacional, salvo o disposto no número seguinte.
3. Aos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD, será aplicada a sanção de expulsão acompanhada pela inibição de reinscrição no partido no período dos oito anos seguintes.
4. Aos militantes que anunciem ou confirmem publicamente a intenção de se candidatarem a qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD, será decretada imediatamente pelo Conselho de Jurisdição Nacional, sem audição ou processo prévio, a suspensão cautelar da inscrição no partido.
5. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a quatro anos.
6. (anterior número 5).
7. A sanção prevista no nº 4 é decretada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, após comunicação da estrutura distrital ou local do Partido;
8. As sanções previstas nos nº’s 5 e 6 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados;
9. (anterior nº 7)
Proposta de Alteração:
Secção I - Congresso Nacional
Artº 14º
(Competência)
1. (…)
2.
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional.
Proposta de Alteração:
Artº 16º
(Composição)
1. São membros do Congresso Nacional:
a) Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior a 1000, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;
b) (…)
c) (…)
d) Delegados eleitos pelos ASD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
e) (Eliminada)
2. Participam no Congresso, sem direito de voto:
a) Os membros da Mesa, a quem compete dirigir os trabalhos do Congresso.
b) {anterior alínea a)}
c) {anterior alínea b)}
d) {anterior alínea c)}
e) {anterior alínea d)}
f) O Director do “Povo Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Director do Gabinete de Estudos Nacional, os Secretarias-gerais Adjuntos e o Secretário Nacional para as Comunidades Portuguesas
Proposta de Alteração:
Secção II - Conselho Nacional
Artº 18º
(Competência)
1. (…)
2.
a) (…)
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo revogar o mandato dos respectivos titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Aprovar o Regulamento Eleitoral e o Regulamento de Pagamento de Quotas.
j) Marcar a data das eleições directas do Presidente da Comissão Política Nacional e da Comissão Permanente Nacional, nos termos estatutários.
Proposta de Alteração:
Artº 19º
(Composição)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Um representante de cada Comissão Política Regional e de cada Comissão Política Distrital;
e) (…)
f) (…)
2.
a) (…)
b) Os participantes no Congresso a que se refere o nº 2 do artigo 16º, desde que se inscrevam como observadores do Conselho Nacional até 24 horas antes da respectiva reunião.
Proposta de Alteração:
Secção III - Comissão Política Nacional
Artº 21º
(Competência)
1. (…)
2.
a) (…)
b) (…)
c) {anterior alínea g)}
d) {anterior alínea h)}
e) {anterior alínea i)}
f) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
3. A competência para apresentar ao Conselho Nacional as listas de candidatura à Assembleia da República, atribuída pela alínea b) do número anterior, circunscreve-se apenas a ordenar a selecção de candidatos submetida pela Comissão Política Distrital, atento o disposto na alínea e) do número 1 do artigo 24º e na alínea c) do número 2 do artigo 41º.
Proposta de Alteração:
Artº 22º
(Composição)
Compõem a Comissão Política Nacional:
a) O Presidente da Comissão Política Nacional, dois Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e quatro a oito Vogais, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas secções do partido.
b) O Presidente do Grupo Parlamentar.
c) Os Presidentes, ou o seu representante, das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira
d) Os Presidentes, ou o seu representante, das Comissões Políticas Distritais.
e) O Presidente da JSD
f) O Secretário-Geral dos TSD
g) O Presidente dos ASD
Proposta de Alteração:
Artº 23º
(Reuniões)
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Proposta de Alteração:
Artº 24º
(Presidente da CPN)
1. Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:
a) (…)
b) (…)
c) Presidir à Comissão Política Nacional e à Comissão Permanente Nacional;
d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional e propor à Comissão Permanente Nacional o regulamento e a composição da Comissão de Relações Internacionais e o Secretário Nacional para as Comunidades Portuguesas.
e) Escolher os cabeças-de-lista de todos os círculos eleitorais na candidatura à Assembleia da República, e mais um dos primeiros cinco candidatos nos círculos de Lisboa e do Porto, ouvidas as Comissões Políticas Distritais respectivas..
2. (…)
Proposta de Alteração:
Artº 25º
(Secretário-Geral)
1. Compete ao Secretário-Geral:
a) (…)
b) (…)
c) Propor à Comissão Permanente Nacional a nomeação de Secretários-Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência;
d) (…)
e) Elaborar e submeter à Comissão Permanente Nacional o orçamento e as contas do Partido;
f) (…)
Proposta de Alteração:
Secção IV
Comissão Permanente Nacional
Artº 26º
(Composição)
Compõem a Comissão Permanente o Presidente da Comissão Política Nacional, dois Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e quatro a oito Vogais eleitos directamente pelos militantes inscritos nas secções do partido, e o Presidente do Grupo Parlamentar.
Proposta de Aditamento:
Artº 26º - A
(Competência)
1. A Comissão Permanente Nacional, eleita com o Presidente da Comissão Política Nacional, em eleições directas, pelo voto secreto e universal dos militantes, é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Nacional.
2. Em especial, compete ainda à Comissão Permanente:
a) Aprovar a composição do Governo e do “Gabinete Sombra” e submeter ao Conselho Nacional, ouvida a Comissão Política Nacional, as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo.
b) Nomear Secretários-gerais Adjuntos, o Director do “Povo Livre” e o Director do Gabinete de Estudos Nacional e o Secretário Nacional para as Comunidades Portuguesas.
c) Propor ao Conselho Nacional, ouvida a Comissão Política Nacional, as grandes linhas de orientação do partido nas relações internacionais nomear os membros da Comissão de Relações Internacionais e aprovar o respectivo regulamento.
d) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do partido e aprovar o montante anual da quota e da jóia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral.
Proposta de Alteração:
Secção V
- Conselho de Jurisdição Nacional
Artº 27º
(Competência)
1. (…)
2.
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (Eliminada)
i) (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. Em qualquer caso que lhe seja apresentado ou por si aberto, o Conselho deverá decidir no prazo máximo de noventa dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo em caso algum um processo exceder um prazo de cento e oitenta dias até à emissão da decisão final.
Proposta de Alteração:
Capítulo V - Organização Regional
Artº 32º
(Organização Regional)
1.
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Comissões Consultivas Regionais, correspondentes às cinco Regiões-Plano;
g) Comissões Consultivas Intermunicipais, correspondentes às Associações de Municípios;
2.
a) Por proposta das Comissões Políticas Distritais, a Comissão Política Nacional pode deliberar criar Comissões Consultivas Regionais, compostas pelos Presidentes das Comissões Políticas Distritais que integram cada uma das Regiões-Plano (CCDR’s);
b) No caso do Algarve, a Comissão prevista na alínea anterior é composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Comissão Política Distrital respectiva.
c) As Comissões Consultivas Regionais têm competência de gestão política das matérias respeitantes à acção das CCDR’s, e capacidade deliberativa no que respeita às candidaturas aos seus órgãos, ouvidos os Presidentes de Câmara eleitos ou apoiados pelo PSD.
3.
a) Por proposta das Comissões Políticas Distritais a(s) Assembleia(s) Distrital respectiva(s) pode(m) deliberar criar Comissões Consultivas Intermunicipais, compostas pelos Presidentes das Comissões Políticas Distritais, pelos Presidentes das Comissões Políticas de Secção, e pelos Presidentes de Câmara eleitos ou apoiados pelo PSD dos Municípios envolvidos;
b) As Comissões Consultivas Intermunicipais têm competência de gestão política das matérias respeitantes à acção das Associações de Municípios respectivas, e capacidade deliberativa no que respeita aos Órgãos das mesmas.
4. Na primeira reunião das comissões previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, será eleito, de entre os seus membros, pelo período de dois anos, um coordenador, a quem compete convocar e dirigir as reuniões subsequentes.
5. As comissões consultivas regionais e intermunicipais reúnem ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que o coordenador as convoque, ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Proposta de Alteração:
Artº 35º
(Estruturas da Emigração)
1. (…)
2. A Comissão Política Nacional aprovará um Regulamento das Estruturas da Emigração, sob proposta do Secretário nacional para as Comunidades Portuguesas.
3. Será constituído um Secretariado Nacional das Comunidades Portuguesas, composto pelos Deputados à Assembleia da República e membros do Conselho Nacional eleitos em representação dos círculos da emigração.
4. O Secretariado Nacional para as Comunidades Portuguesas é o órgão que assegura, sem soluções de continuidade, a coordenação das estruturas da emigração, sob orientação e de acordo com regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
5. A Comissão Política poderá nomear delegados do Partido em áreas consulares onde não funcionem secções, núcleos ou federações.
Proposta de Alteração:
Divisão I - Assembleia Distrital
Artº 37º
(Competência)
1. (…)
2. (…)
a)
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos Distritais;
c) Apreciar a actuação dos demais órgãos das Secções e dos Núcleos, podendo revogar o mandato dos respectivos titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) Fixar, em cada eleição legislativa, o perfil dos candidatos e da lista de candidatura à Assembleia da República do respectivo círculo;
h) (anterior alínea g)
Proposta de Alteração:
Divisão II - Comissão Política Distrital
Artº 41º
(Competência)
1. (…)
2.
a) (…)
b) (…)
c) Seleccionar, de entre as propostas das Comissões Políticas de Secção e da Comissão Política Permanente Distrital, os candidatos a integrar a lista de candidatura à Assembleia da República do respectivo círculo, submetendo essa selecção à Comissão Política Nacional, para efeitos do previsto no artº 21º, número 3.;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Proposta de Alteração:
Divisão III - Conselho de Jurisdição Distrital
Artº 45º
(Competência)
1. (…)
2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição Distrital o disposto nos números 3, 4, 5 e 6 do Artº 27º.
Proposta de Alteração:
Artº 64º
(Finanças)
1. (…)
2. (…)
3. Para os mesmos efeitos, as direcções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD, e as Comissões Políticas Regionais, prestam contas à Comissão Política Nacional, devendo, cada uma, ser acompanhada de parecer técnico especializado.
4. O presidente da Comissão política Nacional e o Secretário-Geral, os presidentes, vice-presidentes e tesoureiros das estruturas regionais, distritais e locais serão responsáveis pelos compromissos assumidos em nome do Partido e no âmbito das respectivas funções, cujo pagamento não seja realizado com meios financeiros do Partido, durante os respectivos mandatos;
Proposta de Alteração:
Artº 67º
(Candidaturas e Processos de Eleição)
1. (…)
2. As candidaturas à eleição directa do Presidente e da Comissão Permanente Nacional serão propostas por 3000 militantes e acompanhadas das respectivas declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
3. (actual nº 2)
4. (actual nº 3)
5. As eleições directas do Presidente e da Comissão Permanente Nacional realizam-se em simultâneo com as eleições dos delegados ao Congresso respectivo.
6. Nas eleições directas do Presidente e da Comissão Permanente Nacional e dos órgãos distritais serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no Regulamento Eleitoral.
Proposta de Alteração:
Artº 70º
(Incompatibilidades)
1. (…)
2. Os Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional e o Secretário-geral não podem exercer funções noutras Comissões Políticas.
3. O Secretário-geral do Partido não pode simultaneamente desempenhar funções no Governo.
4. Os militantes que exerçam funções nas Comissões Políticas da JSD, TSD e ASD, não podem simultaneamente desempenhar funções na Comissão Política do PSD do mesmo nível (local, distrital ou nacional), exceptuando-se as que resultarem de inerências.
5. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de 10 dias, comunicando a suspensão do mandato ao Presidente do respectivo órgão.
6. Se decorrer o prazo previsto no número anterior sem que o interessado tenha efectuado a respectiva opção, fica esse militante inibido de exercer qualquer um dos mandatos em causa até tomar e comunicar a decisão de opção.
7. (anterior número 3)
Proposta de Alteração:
Artº 72º
(Participação nos órgãos)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. As reuniões dos órgãos do Partido poderão ser abertas à participação de cidadãos independentes convidados para tal pelo respectivo presidente ou por deliberação de cada órgão.
Proposta de Alteração:
Artº 73º
(Conselhos de Opinião e Gabinetes de Estudos)
1) As estruturas nacionais, distritais e locais do Partido poderão constituir Conselhos de Opinião e Gabinetes de Estudos, para acompanhar as questões políticas desenvolvidas nas diversas áreas geográficas de actuação, bem como para desenvolver e apresentar propostas de âmbito político;
2) Os Gabinetes de Estudos poderão ser constituídos por militantes ou por cidadãos independentes de reconhecida idoneidade.
Proposta de Alteração:
Artº 74º
(Revisão dos Estatutos)
1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando submetidas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por cinco Comissões Políticas Distritais, por cinquenta Comissões Políticas de Secção ou por 1500 militantes do partido.
2. (…)
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